Tutela de urgência antecipada em recuperação judicial vem sendo utilizada como instrumento de proteção patrimonial

A tutela de urgência tem se mostrado um instrumento essencial no âmbito da recuperação judicial, sendo amplamente utilizada para impedir medidas que possam comprometer a continuidade das atividades empresariais. A possibilidade de penhora, remoção de bens e leilões de ativos são riscos iminentes que podem inviabilizar a recuperação da empresa e, consequentemente, sua capacidade de manter-se operante.
Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a tutela de urgência foi regulamentada para possibilitar a antecipação dos efeitos da recuperação judicial, em especial o stay period. Esse mecanismo visa evitar a execução de medidas de constrição patrimonial iminentes, como leilões, mandados de despejo e busca e apreensão.
O art. 6º, § 12 da Lei 11.101/2005 determina que o pedido de antecipação da tutela de urgência siga o regramento do art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a comprovação dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, a lei não especifica um padrão mínimo para a instrução do pedido, gerando questionamentos sobre quais condições devem ser atendidas pela empresa requerente.
A Lei 11.101/2005 estabelece, nos artigos 48 e 51, os requisitos para o deferimento do pedido de recuperação judicial. O periculum in mora demanda a comprovação concreta dos riscos envolvidos e da irreversibilidade das medidas. Em casos em que a empresa busca evitar atos constritivos que comprometam sua continuidade, é imprescindível demonstrar que tais medidas representam uma ameaça iminente e de difícil reversão.
Por outro lado, o fumus boni iuris gera discussão acerca dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência. Embora a Lei 11.101/2005 exija o cumprimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 para a concessão da recuperação judicial, é considerado desarrazoado exigir que todos sejam cumpridos no momento da concessão da tutela. Dessa forma, o juízo deve analisar se a empresa preenche os requisitos mínimos do art. 48, enquanto eventuais deficiências documentais do art. 51 podem ser sanadas por meio de intimação para emenda da petição inicial.
Assim, ao apreciar um pedido de tutela de urgência no âmbito da recuperação judicial, o magistrado deve avaliar: a existência de periculum in mora, considerando a iminente constrição de bens essenciais para a continuidade das atividades empresariais; e a presença do fumus boni iuris, analisando se a empresa requerente atende aos requisitos mínimos do art. 48, mesmo que a documentação prevista no art. 51 ainda precise ser complementada.
O doutrinador Marcelo Sacramone destaca que a antecipação dos efeitos do stay period antes do deferimento da recuperação judicial deve ser medida excepcional:
“A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial poderá ser total ou parcial. Poderão ser suspensas todas as execuções em face do devedor e suas medidas constritivas, ou apenas aquelas que evidenciem o perigo de dano à coletividade ou risco ao resultado útil ao processo. A medida processual, entretanto, deverá ser absolutamente excepcional”. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 54).
O autor ainda ressalta que, ao pleitear a antecipação da tutela sem apresentar toda a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, o devedor deveria demonstrar que não dispõe de tempo hábil para providenciá-la.
A tutela de urgência antecipada no âmbito da recuperação judicial é uma ferramenta crucial para assegurar a continuidade das empresas em dificuldades financeiras. Com a regulamentação trazida pela Lei 14.112/2020, sua aplicação passou a ser mais clara, permitindo que empresas evitem prejuízos irreparáveis antes do deferimento da recuperação. O equilíbrio na análise dos requisitos pelo Judiciário se mostra essencial para garantir que a recuperação judicial cumpra seu papel de preservar a função social da empresa e sua viabilidade econômica.
Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a tutela de urgência foi regulamentada para possibilitar a antecipação dos efeitos da recuperação judicial, em especial o stay period. Esse mecanismo visa evitar a execução de medidas de constrição patrimonial iminentes, como leilões, mandados de despejo e busca e apreensão.
O art. 6º, § 12 da Lei 11.101/2005 determina que o pedido de antecipação da tutela de urgência siga o regramento do art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a comprovação dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, a lei não especifica um padrão mínimo para a instrução do pedido, gerando questionamentos sobre quais condições devem ser atendidas pela empresa requerente.
A Lei 11.101/2005 estabelece, nos artigos 48 e 51, os requisitos para o deferimento do pedido de recuperação judicial. O periculum in mora demanda a comprovação concreta dos riscos envolvidos e da irreversibilidade das medidas. Em casos em que a empresa busca evitar atos constritivos que comprometam sua continuidade, é imprescindível demonstrar que tais medidas representam uma ameaça iminente e de difícil reversão.
Por outro lado, o fumus boni iuris gera discussão acerca dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência. Embora a Lei 11.101/2005 exija o cumprimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 para a concessão da recuperação judicial, é considerado desarrazoado exigir que todos sejam cumpridos no momento da concessão da tutela. Dessa forma, o juízo deve analisar se a empresa preenche os requisitos mínimos do art. 48, enquanto eventuais deficiências documentais do art. 51 podem ser sanadas por meio de intimação para emenda da petição inicial.
Assim, ao apreciar um pedido de tutela de urgência no âmbito da recuperação judicial, o magistrado deve avaliar: a existência de periculum in mora, considerando a iminente constrição de bens essenciais para a continuidade das atividades empresariais; e a presença do fumus boni iuris, analisando se a empresa requerente atende aos requisitos mínimos do art. 48, mesmo que a documentação prevista no art. 51 ainda precise ser complementada.
O doutrinador Marcelo Sacramone destaca que a antecipação dos efeitos do stay period antes do deferimento da recuperação judicial deve ser medida excepcional:
“A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial poderá ser total ou parcial. Poderão ser suspensas todas as execuções em face do devedor e suas medidas constritivas, ou apenas aquelas que evidenciem o perigo de dano à coletividade ou risco ao resultado útil ao processo. A medida processual, entretanto, deverá ser absolutamente excepcional”. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 54).
O autor ainda ressalta que, ao pleitear a antecipação da tutela sem apresentar toda a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, o devedor deveria demonstrar que não dispõe de tempo hábil para providenciá-la.
A tutela de urgência antecipada no âmbito da recuperação judicial é uma ferramenta crucial para assegurar a continuidade das empresas em dificuldades financeiras. Com a regulamentação trazida pela Lei 14.112/2020, sua aplicação passou a ser mais clara, permitindo que empresas evitem prejuízos irreparáveis antes do deferimento da recuperação. O equilíbrio na análise dos requisitos pelo Judiciário se mostra essencial para garantir que a recuperação judicial cumpra seu papel de preservar a função social da empresa e sua viabilidade econômica.