Em decisão recente no julgamento do REsp 2.036.410 e do REsp 2.155. 284, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fundações privadas não teriam direito ao pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A 3ª Turma do STJ, por maioria, entendeu que o instituto da recuperação judicial é restrito a empresários e sociedades empresárias, mesmo quando as fundações exercem atividades de natureza econômica.
Um dos casos julgados envolvia a Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), mantenedora do Unifemm - Centro Universitário de Sete Lagoas, que após apresentar dificuldades financeiras, ingressou com o pedido de recuperação judicial em 2021. O pedido foi deferido em primeira instância, mas o Sindicato dos Professores de Minas Gerais (Sinpro/MG) e credores como os bancos Santander e Banco do Brasil recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de recuperação, levando a Fundação a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
O segundo caso refere-se à Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE), mantenedora da Universidade Vale do Rio Verde (UninCor), que também requereu a recuperação judicial devido a problemas financeiros agravados pela pandemia de Covid-19. No caso, o TJMG também negou a recuperação judicial após recurso do Sinpro/MG.
No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a Lei nº 11.101/2005 é clara ao excluir entidades sem fins lucrativos, como as fundações, do benefício da recuperação judicial. Ele argumentou que, embora essas entidades possam ser vistas como "agentes econômicos", não se enquadram na categoria de empresários, e sua inclusão no regime de recuperação poderia comprometer a segurança jurídica, já que os credores, ao estabelecerem contratos, não levam em consideração essa possibilidade.
O ministro também ressaltou que a concessão de recuperação judicial a fundações poderia representar uma contrapartida injusta, dado que muitas já usufruem de imunidade tributária. Por fim, ele alertou que essa flexibilização poderia gerar insegurança no ambiente de negócios, aumentando o risco para credores e reduzindo a previsibilidade jurídica no país.
Embora tenha havido divergência do ministro Moura Ribeiro, que defendeu que fundações que desempenham atividades econômicas deveriam ter acesso ao instituto da recuperação judicial, a maioria da 3ª Turma manteve a exclusão dessas entidades do benefício.
Essa decisão do STJ reforça a interpretação restritiva da Lei de Recuperação Judicial e Falências e traz importantes implicações para o setor de fundações privadas, especialmente aquelas que atuam em áreas como a educação, no qual as crises financeiras são comuns.