A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no julgamento do REsp n. 2071492/MT, que a falência ou a liquidação extrajudicial não interfere no termo inicial da prescrição para ações em benefício da massa falida. A prescrição tem como ponto de partida o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada, independentemente da decretação da falência ou liquidação.
No voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro destacou a necessidade de evitar a reabertura de prazos prescricionais já consolidados. Na fundamentação do voto, o ministro destacou que "dar à massa falida um novo marco da prescrição permitiria questionar situações já consolidadas, gerando verdadeiro efeito repristinatório de um prazo prescricional eventualmente já consumado, sem nenhum amparo legal expresso". Assim, o entendimento foi de que, para preservar a segurança jurídica, o prazo de prescrição deve seguir seu curso natural, ainda que a empresa entre em falência ou liquidação.
Por outro lado, o voto vencido do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que, em casos de atos fraudulentos praticados antes da falência, a prescrição deveria começar a contar a partir da decretação da falência ou liquidação extrajudicial. Segundo o ministro, "a contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de nulidade gera ainda mais insegurança, pois estende indefinidamente o início desse prazo". O ministro argumentou que essa abordagem poderia garantir maior proteção aos interesses dos credores diante de fraudes anteriores à insolvência.
Com essa decisão, o STJ afirmou que o termo inicial da prescrição segue o marco original, mesmo em situações de falência ou liquidação extrajudicial. A prescrição é contada a partir do momento em que a ação poderia ser ajuizada, sem a interrupção ou reinício do prazo em decorrência da insolvência da empresa.
A conclusão da 3ª Turma estabelece que os credores devem observar o prazo prescricional com base na data em que o direito surgiu, reforçando que o processo de falência ou liquidação não modifica esse marco temporal.