Justiça ordena apresentação do plano de recuperação judicial da 123 milhas em 60 dias
A Justiça de Minas Gerais determinou que o grupo 123 Milhas deve apresentar o Plano de Recuperação Judicial em até 60 dias. A 123 Milhas entrou em recuperação judicial em agosto do ano passado, com dívidas que ultrapassam R$ 2 bilhões.
De acordo com a decisão da juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, o prazo de 60 dias terá início a partir da publicação de um edital pelas cinco empresas envolvidas. O edital deverá listar os 800 mil credores e os valores devidos, além de estabelecer prazos e orientações sobre como as empresas e os credores devem se manifestar a respeito dos créditos. Esse é o maior volume de credores já registrado em um processo de recuperação judicial no Brasil.
A juíza acolheu um pedido dos administradores judiciais, que solicitaram a divulgação dessa lista para dar início à fase de verificação dos créditos. Além disso, foi determinado que o Grupo 123 Milhas deverá apresentar relatórios mensais de suas atividades e balanços financeiros, garantindo a transparência do processo de recuperação.
Paralelamente, uma ação coletiva está em andamento na 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, no interesse dos consumidores afetados pela suspensão da “Linha Promo”, com o objetivo de evitar a proliferação de ações individuais relacionadas ao ressarcimento de pacotes de viagens e passagens aéreas.
Pedidos de recuperação judicial de produtores rurais triplicam em 2024
O número de produtores rurais que solicitaram recuperação judicial no Brasil no segundo trimestre de 2024 mais que triplicou em comparação ao mesmo período de 2023. Dados do Serasa Experian indicam que 121 produtores entraram com pedidos no período, com destaque para os produtores de soja, que foi responsável por 53 desses pedidos.
O aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial pode ser atribuído a fatores como a elevação das taxas de juros, a queda nos preços das commodities e o aumento dos custos de produção. Esses fatores impactaram de maneira mais acentuada os produtores que já enfrentavam dificuldades financeiras, como apontado por Marcelo Pimenta, chefe de agronegócios da Serasa Experian. Ele destacou que, em algumas regiões produtoras, tem sido particularmente difícil manter o equilíbrio financeiro, embora a situação não seja generalizada para todo o setor agrícola.
No top três estados em pedidos de recuperação judicial estão Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, registrando 31 e 28, respectivamente. No acumulado do primeiro semestre de 2024, 207 produtores rurais individuais solicitaram o procedimento, o que representa mais de três vezes o número registrado no mesmo período do ano anterior.
Além dos produtores individuais, o número de empresas do agronegócio que recorreram à recuperação judicial também apresentou um crescimento expressivo no segundo trimestre de 2024, totalizando 94 pedidos, um aumento de 71% em relação ao mesmo período de 2023, conforme os dados divulgados pela Serasa Experian.
Terceira Turma do STJ decide que falência ou liquidação extrajudicial não altera o início do prazo de prescrição
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no julgamento do REsp n. 2071492/MT, que a falência ou a liquidação extrajudicial não interfere no termo inicial da prescrição para ações em benefício da massa falida. A prescrição tem como ponto de partida o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada, independentemente da decretação da falência ou liquidação.
No voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro destacou a necessidade de evitar a reabertura de prazos prescricionais já consolidados. Na fundamentação do voto, o ministro destacou que “dar à massa falida um novo marco da prescrição permitiria questionar situações já consolidadas, gerando verdadeiro efeito repristinatório de um prazo prescricional eventualmente já consumado, sem nenhum amparo legal expresso”. Assim, o entendimento foi de que, para preservar a segurança jurídica, o prazo de prescrição deve seguir seu curso natural, ainda que a empresa entre em falência ou liquidação.
Por outro lado, o voto vencido do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que, em casos de atos fraudulentos praticados antes da falência, a prescrição deveria começar a contar a partir da decretação da falência ou liquidação extrajudicial. Segundo o ministro, “a contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de nulidade gera ainda mais insegurança, pois estende indefinidamente o início desse prazo”. O ministro argumentou que essa abordagem poderia garantir maior proteção aos interesses dos credores diante de fraudes anteriores à insolvência.
Com essa decisão, o STJ afirmou que o termo inicial da prescrição segue o marco original, mesmo em situações de falência ou liquidação extrajudicial. A prescrição é contada a partir do momento em que a ação poderia ser ajuizada, sem a interrupção ou reinício do prazo em decorrência da insolvência da empresa.
A conclusão da 3ª Turma estabelece que os credores devem observar o prazo prescricional com base na data em que o direito surgiu, reforçando que o processo de falência ou liquidação não modifica esse marco temporal.
Terceira turma do STJ decide que fundações privadas não podem pedir recuperação judicial
Em decisão recente no julgamento do REsp 2.036.410 e do REsp 2.155. 284, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fundações privadas não teriam direito ao pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A 3ª Turma do STJ, por maioria, entendeu que o instituto da recuperação judicial é restrito a empresários e sociedades empresárias, mesmo quando as fundações exercem atividades de natureza econômica.
Um dos casos julgados envolvia a Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), mantenedora do Unifemm – Centro Universitário de Sete Lagoas, que após apresentar dificuldades financeiras, ingressou com o pedido de recuperação judicial em 2021. O pedido foi deferido em primeira instância, mas o Sindicato dos Professores de Minas Gerais (Sinpro/MG) e credores como os bancos Santander e Banco do Brasil recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de recuperação, levando a Fundação a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
O segundo caso refere-se à Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE), mantenedora da Universidade Vale do Rio Verde (UninCor), que também requereu a recuperação judicial devido a problemas financeiros agravados pela pandemia de Covid-19. No caso, o TJMG também negou a recuperação judicial após recurso do Sinpro/MG.
No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a Lei nº 11.101/2005 é clara ao excluir entidades sem fins lucrativos, como as fundações, do benefício da recuperação judicial. Ele argumentou que, embora essas entidades possam ser vistas como “agentes econômicos”, não se enquadram na categoria de empresários, e sua inclusão no regime de recuperação poderia comprometer a segurança jurídica, já que os credores, ao estabelecerem contratos, não levam em consideração essa possibilidade.
O ministro também ressaltou que a concessão de recuperação judicial a fundações poderia representar uma contrapartida injusta, dado que muitas já usufruem de imunidade tributária. Por fim, ele alertou que essa flexibilização poderia gerar insegurança no ambiente de negócios, aumentando o risco para credores e reduzindo a previsibilidade jurídica no país.
Embora tenha havido divergência do ministro Moura Ribeiro, que defendeu que fundações que desempenham atividades econômicas deveriam ter acesso ao instituto da recuperação judicial, a maioria da 3ª Turma manteve a exclusão dessas entidades do benefício.
Essa decisão do STJ reforça a interpretação restritiva da Lei de Recuperação Judicial e Falências e traz importantes implicações para o setor de fundações privadas, especialmente aquelas que atuam em áreas como a educação, no qual as crises financeiras são comuns.
Pedidos de recuperação judicial atingem alta histórica com aumento nas pequenas empresas
O mês de agosto de 2024 registrou um marco significativo na área da Insolvência: o maior número de pedidos de recuperação judicial em quase oito anos.
De acordo com a Serasa Experian, foram contabilizados 238 pedidos, representando um aumento de 76,3% em comparação com o mesmo período do ano anterior. Esse número só não supera o recorde de 244 pedidos registrados em setembro de 2016, na série histórica iniciada em 2005.
O crescimento expressivo é atribuído, principalmente, ao impacto das condições econômicas adversas sobre pequenas e médias empresas, que correspondem à maioria dos pedidos em agosto. Foram 183 novos ajuizamentos de pedidos de recuperação judicial dessas empresas, seguidos por 166 em julho, o que demonstra uma tendência crescente de dificuldades financeiras neste segmento.
As altas taxas de juros e a inadimplência crescente dos consumidores seriam alguns dos principais fatores que têm afetado diretamente o fluxo de caixa das empresas, especialmente as de menor porte. Além disso, muitas delas enfrentam sérias dificuldades para ter acesso à crédito, crucial para enfrentar momentos de instabilidade. Esses fatores criam uma tempestade perfeita para o aumento de pedidos de recuperação judicial, para que as empresas possam buscar a reestruturação e evitar a falência.
Os dados mostram, ainda, que além do aumento dos pedidos de recuperação judicial, o número de falências também apresentou um crescimento significativo. Em agosto de 2024, 100 empresas fecharam as portas, o maior volume desde agosto de 2019, quando 162 organizações declararam falência. Novamente, as pequenas e médias empresas são as mais impactadas, com 66 falências no primeiro grupo e 20 no segundo.
Esse aumento expressivo de pedidos, especialmente entre pequenas e médias empresas, reforça a necessidade de uma reflexão sobre as políticas de apoio ao setor e sobre as estratégias de gestão empresarial em tempos de crise prolongada.