A não sujeição da CPR-Física na recuperação judicial do produtor rural

Os efeitos da Lei nº 14.112/2020 e a consolidação do entendimento do STJ

A Lei nº 14.112/2020 modernizou o regime de insolvência empresarial brasileiro, ampliando a aplicação da Recuperação Judicial para produtores rurais pessoas físicas. Essa inclusão foi um marco importante, pois reconheceu o papel econômico desses agentes e lhes garantiu acesso a um mecanismo de reestruturação financeira em momentos de crise.

Entretanto, a mesma reforma que estendeu a proteção aos produtores, também inseriu novas hipóteses de créditos não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, entre elas, a Cédula de Produto Rural Física (CPR-F). Trata-se de um título de crédito que representa a promessa de entrega futura de produtos rurais. Com a alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020, restou expressamente preservada a extraconcursalidade da CPR com liquidação física, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/1994.

Enquanto a doutrina debate tal alteração legal, o Superior Tribunal de Justiça não diverge quanto ao tema, conforme se verifica por diferentes julgados da Terceira Turma, dos quais citamos, por exemplo o AREsp 2897360/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o REsp 2037804/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

No julgamento do Recurso Especial n. 2178558/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que alteração legal que prevê a exclusão do referido título foi adotada visando “compatibilizar a recuperação judicial dos produtores rurais com as relações travadas no ambiente do agronegócio, buscando resguardar a segurança dos investidores que adquirem produtos agrícolas a partir do financiamento do plantio”.

A exclusão expressa da CPR Física provoca efeitos práticos relevantes. De um lado, reforça a segurança jurídica para os credores e investidores, que mantêm a prerrogativa de executar a obrigação independentemente do processo recuperacional. De outro, pode representar uma redução da efetividade da Recuperação Judicial para o produtor rural.

A crítica doutrinária se apoia nesse último ponto, de que a exclusão da CPR Física é um esvaziamento da função recuperacional quando se trata do agronegócio, uma vez que boa parte das dívidas do produtor decorre justamente desses títulos.