Controle de legalidade do plano de recuperação extrajudicial
STJ reafirma que o Judiciário pode controlar a legalidade do plano, mas não revisar seu mérito econômico.
A Recuperação Extrajudicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, constitui mecanismo de superação da crise empresarial fundado, essencialmente, na autonomia privada e na negociação entre devedor e credores.
Trata-se de instituto de natureza marcadamente negocial, por meio do qual a empresa em dificuldade busca compor suas obrigações com determinados credores antes da submissão do acordo ao Poder Judiciário.
A atuação judicial, nesse cenário, ocorre em momento posterior, com a finalidade de homologar o plano, atribuir-lhe força executiva e, nas hipóteses legais, estender seus efeitos à minoria dissidente.
Nesse contexto, o controle judicial do plano de Recuperação Extrajudicial deve ser compreendido à luz da lógica da intervenção mínima, em respeito à própria estrutura do instituto.
Essa diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 2.032.993/MG, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, no qual se assentou que o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do plano, sem avançar sobre a análise de sua conveniência ou viabilidade econômica.
A conclusão adotada foi a de que cláusulas referentes a deságio, carência, juros, atualização monetária e forma de pagamento, quando aprovadas na forma da lei, não se submetem à revisão judicial de mérito, salvo em hipótese de manifesta ilegalidade.
Segundo a orientação firmada pela Corte Superior, não compete ao Judiciário reexaminar o conteúdo econômico do plano aprovado pelos credores, exceto quando houver ilegalidade manifesta.
Em outras palavras, não cabe ao juiz substituir a vontade negocial das partes para avaliar se o plano é mais ou menos vantajoso, equilibrado ou financeiramente adequado.
Questões relacionadas à viabilidade econômica da proposta, ao nível de sacrifício imposto aos credores e à conveniência financeira das condições pactuadas inserem-se no âmbito da deliberação negocial e da autonomia coletiva dos envolvidos.
Por essa razão, cláusulas de conteúdo econômico, como deságio, prazo de carência, cronograma de pagamento, taxa de juros e índices de correção monetária, inclusive a Taxa Referencial (TR), não se submetem, em regra, à revisão judicial quanto ao seu mérito.
Uma vez aprovadas na forma da lei, tais disposições passam a integrar a esfera de autonomia do acordo celebrado.
Isso não significa, contudo, que a homologação judicial constitua ato meramente automático. Ao contrário, permanece íntegro o dever do magistrado de exercer rigoroso controle de juridicidade sobre o plano.
Cabe ao Judiciário verificar o atendimento dos requisitos legais, a observância do quórum de aprovação, a regularidade formal do procedimento e a compatibilidade das cláusulas com normas cogentes.
Também lhe compete impedir a homologação de disposições que revelem fraude, abuso de direito ou violação indevida ao princípio da isonomia entre os credores.
Em síntese, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle judicial do plano de Recuperação Extrajudicial deve permanecer circunscrito ao exame de sua legalidade, sem avançar sobre o mérito econômico das cláusulas aprovadas pelos credores.
Trata-se de entendimento que segue a mesma diretriz adotada no âmbito do controle de legalidade do plano de Recuperação Judicial, segundo a qual compete ao Poder Judiciário verificar a conformidade do plano com a ordem jurídica, coibindo ilegalidades, abusos e eventuais fraudes, sem substituir a deliberação negocial dos credores por juízo próprio de conveniência econômica.
A Recuperação Extrajudicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, constitui mecanismo de superação da crise empresarial fundado, essencialmente, na autonomia privada e na negociação entre devedor e credores.
Trata-se de instituto de natureza marcadamente negocial, por meio do qual a empresa em dificuldade busca compor suas obrigações com determinados credores antes da submissão do acordo ao Poder Judiciário.
A atuação judicial, nesse cenário, ocorre em momento posterior, com a finalidade de homologar o plano, atribuir-lhe força executiva e, nas hipóteses legais, estender seus efeitos à minoria dissidente.
Nesse contexto, o controle judicial do plano de Recuperação Extrajudicial deve ser compreendido à luz da lógica da intervenção mínima, em respeito à própria estrutura do instituto.
Essa diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp nº 2.032.993/MG, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, no qual se assentou que o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do plano, sem avançar sobre a análise de sua conveniência ou viabilidade econômica.
A conclusão adotada foi a de que cláusulas referentes a deságio, carência, juros, atualização monetária e forma de pagamento, quando aprovadas na forma da lei, não se submetem à revisão judicial de mérito, salvo em hipótese de manifesta ilegalidade.
Segundo a orientação firmada pela Corte Superior, não compete ao Judiciário reexaminar o conteúdo econômico do plano aprovado pelos credores, exceto quando houver ilegalidade manifesta.
Em outras palavras, não cabe ao juiz substituir a vontade negocial das partes para avaliar se o plano é mais ou menos vantajoso, equilibrado ou financeiramente adequado.
Questões relacionadas à viabilidade econômica da proposta, ao nível de sacrifício imposto aos credores e à conveniência financeira das condições pactuadas inserem-se no âmbito da deliberação negocial e da autonomia coletiva dos envolvidos.
Por essa razão, cláusulas de conteúdo econômico, como deságio, prazo de carência, cronograma de pagamento, taxa de juros e índices de correção monetária, inclusive a Taxa Referencial (TR), não se submetem, em regra, à revisão judicial quanto ao seu mérito.
Uma vez aprovadas na forma da lei, tais disposições passam a integrar a esfera de autonomia do acordo celebrado.
Isso não significa, contudo, que a homologação judicial constitua ato meramente automático. Ao contrário, permanece íntegro o dever do magistrado de exercer rigoroso controle de juridicidade sobre o plano.
Cabe ao Judiciário verificar o atendimento dos requisitos legais, a observância do quórum de aprovação, a regularidade formal do procedimento e a compatibilidade das cláusulas com normas cogentes.
Também lhe compete impedir a homologação de disposições que revelem fraude, abuso de direito ou violação indevida ao princípio da isonomia entre os credores.
Em síntese, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle judicial do plano de Recuperação Extrajudicial deve permanecer circunscrito ao exame de sua legalidade, sem avançar sobre o mérito econômico das cláusulas aprovadas pelos credores.
Trata-se de entendimento que segue a mesma diretriz adotada no âmbito do controle de legalidade do plano de Recuperação Judicial, segundo a qual compete ao Poder Judiciário verificar a conformidade do plano com a ordem jurídica, coibindo ilegalidades, abusos e eventuais fraudes, sem substituir a deliberação negocial dos credores por juízo próprio de conveniência econômica.



