Recuperação judicial de grupos econômicos e o requisito do biênio legal

A flexibilização do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 volta ao centro do debate a partir do exame rigoroso do requisito no julgamento do REsp 2.218.122/RS

A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 48, caput, como requisito ao devedor o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos no momento do pedido. Não se trata de mera formalidade, mas de condição de legitimidade material para o acesso ao regime recuperacional.

A exigência busca restringir a Recuperação Judicial a agentes com histórico mínimo de atuação, assegurando que os credores suportem os ônus apenas em relação a empresas cuja trajetória permita uma avaliação confiável de sua viabilidade.

Essa lógica articula-se com o art. 51, II, que exige as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios. Esses documentos são essenciais para que os credores compreendam as causas da crise e avaliem a viabilidade da recuperação.

A exigência do biênio ganha contornos diversos, no entanto, na Recuperação Judicial de grupos econômicos.

Por isso, é indispensável distinguir, com precisão, grupo econômico, sucessão empresarial, consolidação processual e consolidação substancial.

Grupo econômico é a coordenação ou o controle comum entre sociedades autônomas, sem implicar, necessariamente, confusão patrimonial. A sucessão empresarial, por sua vez, pressupõe a continuidade qualificada da atividade, com a transmissão ou a preservação de elementos essenciais do empreendimento.

A consolidação processual, prevista no art. 69-G da Lei nº 11.101/2005, limita-se à reunião procedimental de demandas conexas ou de pedidos conjuntos, preservando a separação entre ativos e passivos. Já a consolidação substancial, disciplinada no art. 69-J, possui natureza excepcional e pressupõe a demonstração de interconexão e confusão entre ativos e passivos em grau tal que a identificação de sua titularidade se torne inviável ou excessivamente onerosa.

É nesse quadro que se insere a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.218.122/RS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso, discutiu-se a possibilidade de flexibilizar o requisito do art. 48 em favor de sociedades adquiridas por grupo econômico que passaram a explorar atividade semelhante à anteriormente desenvolvida no mesmo endereço.

O tribunal de origem havia admitido o cômputo do tempo anterior com fundamento em uma sucessão fática. Ao reformar essa conclusão, o STJ assentou que a mera continuidade da exploração econômica, desacompanhada de elementos mais densos de identidade patrimonial, societária e administrativa, não basta para autorizar a soma dos períodos de atividade.

A Corte Superior ressaltou que, sem identidade minimamente consistente entre patrimônio, sócios e administradores, não haveria base segura para afirmar a continuidade da empresa em sentido econômico-jurídico.

Em conclusão, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial a sociedades integrantes de grupos econômicos exige, como regra, a comprovação individual do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.

A flexibilização cabe apenas em hipóteses estritas de sucessão empresarial ou reorganização societária, desde que se demonstre, objetivamente, a continuidade substancial, com a preservação rastreável de elementos patrimoniais, operacionais e de gestão.