O crédito tributário nas falências sem ativos

Análise do recente acórdão do TJSP que, ao aplicar o artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, manteve a exigibilidade dos créditos fiscais com base no artigo 191 do CTN

Um dos maiores desafios enfrentados no âmbito do direito da insolvência é a ausência de ativos. Visando responder a esse problema, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a possibilidade de encerramento da falência, nos termos do §3° do artigo 114-A, com a consequente extinção das obrigações do falido, conforme artigo 158, inciso VI.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1039637-97.2021.8.26.0100, recentemente proferiu relevante decisão quanto à aplicação da referida medida de encerramento da falência diante da existência de créditos tributários.

Em síntese, diante da inexistência de bens aptos a suportar sequer as despesas do processo, a Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao encerramento da falência, sendo publicado o edital do artigo 114-A. No entanto, nenhum credor, inclusive as Fazendas Públicas, exerceu a prerrogativa do §1° do referido artigo de requerer o prosseguimento do feito. Diante disso, a sentença de 28 de março de 2025 encerrou a falência e declarou extintas as obrigações das sociedades falidas.

A União interpôs apelação contra a sentença de encerramento da falência, sustentando que a extinção das obrigações do falido não poderia alcançar os créditos tributários. Alegou que a matéria é reservada à lei complementar e que o artigo 191 do CTN, que prevê a necessidade de quitação dos tributos para fins de extinção das obrigações do falido, permaneceria vigente. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para ressalvar expressamente a subsistência dos débitos fiscais.

Ao julgar a apelação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, exclusivamente quanto ao alcance da extinção das obrigações. O acórdão reconheceu a regularidade do encerramento da falência por ausência de bens, nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, mas se alinhou à tese da Fazenda de que a extinção das obrigações do falido não pode abranger os créditos tributários, por se tratar de matéria reservada à lei complementar. A Corte se fundamentou na hierarquia normativa, afirmando a plena vigência do artigo 191 do CTN e a impossibilidade de a Lei nº 11.101/2005, como lei ordinária, derrogá-lo. Assim, o Tribunal de São Paulo adotou a tese da extinção das obrigações em menor extensão, preservando-se a exigibilidade dos débitos fiscais, sem prejuízo do encerramento do processo falimentar.

A decisão não afastou a aplicação do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, privilegiando uma interpretação sistemática, detida na competência para legislar sobre a extinção da obrigação tributária. Entretanto, é questionável a funcionalidade da aplicação do artigo 191 do CTN nesses casos, pois é difícil vislumbrar a utilidade da manutenção do crédito tributário constituído contra uma sociedade empresarial falida e sem bens para satisfação de quaisquer créditos.