RCE para além da SAF: decisão amplia escopo da Lei 14.193/21

O Regime Centralizado de Execuções pode ser aplicado a clubes sem SAF? Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reacendeu um debate importante para o mundo jurídico e esportivo: a possibilidade de aplicação do Regime Centralizado de Execuções (RCE), previsto na Lei das SAFs (Lei 14.193/2021), a clubes de futebol que ainda não se transformaram formalmente em Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Na prática, o TJSP admitiu que um clube paulista, ainda constituído como associação civil sem fins lucrativos, se beneficiasse do RCE, conhecido como um mecanismo que centraliza a execução de dívidas e viabiliza a reestruturação financeira. A decisão abre um precedente relevante, ao indicar que os efeitos econômicos da Lei das SAFs podem ser alcançados mesmo sem a mudança societária, o que amplia o escopo de aplicação do RCE no Judiciário.

A medida tem potencial de impactar não apenas clubes de futebol, mas também outras associações civis que enfrentam dificuldades financeiras e, por isso, levantam questões jurídicas complexas. Isso porque a Lei 11.101/2005, que rege a recuperação judicial e falências no Brasil, limita sua aplicação a empresários e sociedades empresárias, ou seja, organizações com fins lucrativos.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reiterado o entendimento de que associações civis não podem pleitear recuperação judicial, já que não possuem natureza empresarial. Além disso, há o argumento de que permitir tal benefício violaria o princípio da reciprocidade tributária: as associações já são imunes a impostos e sua inclusão em regimes típicos de empresas geraria uma “dupla vantagem”.

A própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho reforçou esse entendimento ao editar provimento que restringe o uso do RCE, no âmbito trabalhista, apenas às entidades que efetivamente tenham se constituído como SAF.

Mesmo assim, o TJSP manteve o entendimento de que a Lei das SAFs prevê a possibilidade de que o clube originário, mesmo enquanto associação, se submeta ao regime — desde que autorizado judicialmente. A decisão, portanto, amplia as possibilidades de uso do RCE como instrumento de superação de crises financeiras no futebol e, quem sabe, além dele.

A grande incógnita, agora, é: esse entendimento poderá ser estendido a outras associações civis sem fins lucrativos, fora do universo do futebol?