A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, recentemente publicada pela Receita Federal, trouxe um novo elemento de tensão para empresas em recuperação judicial. O órgão passou a considerar que o deságio obtido por meio da renegociação de dívidas com os credores – prática essencial para viabilizar a continuidade das operações de empresas em crise – deve ser tributado no momento da homologação do plano, e não ao longo do seu cumprimento.
A interpretação, que classifica o deságio como uma “insubsistência ativa”, implica na incidência imediata de IRPJ e CSLL, mesmo sem qualquer ingresso de caixa. Ou seja, a redução do passivo, embora essencial para o fôlego financeiro, passa a ser tratada como receita tributável no exato momento em que o devedor formaliza sua tentativa de reorganização. Para muitas empresas, isso significa transformar o alívio concedido pelos credores em uma nova obrigação com o Fisco ainda no início da reestruturação do passivo.
A Receita justifica sua posição com base no §2º do art. 61 da Lei 11.101/2005, que prevê o retorno dos créditos originais em caso de falência posterior, tratando essa possibilidade como condição resolutória. Na prática, isso significa que a Receita entende que o fato gerador do tributo ocorre na homologação judicial do plano, mesmo que seu descumprimento possa anular os efeitos econômicos do deságio.
A controvérsia jurídica é evidente. Há argumentos robustos para sustentar que a efetiva realização do benefício econômico depende do cumprimento do plano ao longo do tempo, o que caracterizaria uma condição suspensiva, e não resolutória. A distinção entre essas duas figuras essenciais no Direito Tributário define se há ou não fato gerador naquele momento.
Para além do debate técnico, os efeitos práticos preocupam. Em uma renegociação com 70% de deságio sobre um passivo de R$ 100 milhões, por exemplo, o devedor pode ser obrigado a recolher até R$ 23,8 milhões em tributos imediatamente após a homologação. Em muitos casos, trata-se de um custo que compromete a viabilidade do plano de recuperação, frustrando o próprio objetivo da reestruturação.
Embora a Solução de Consulta não tenha abordado o PIS e a COFINS, cuja não incidência já encontra respaldo legal e decisões do CARF, o alerta acende para IRPJ e CSLL. A recomendação, portanto, é que empresas e seus consultores tributários passem a considerar essa possível exigência já na elaboração dos planos e, se necessário, busquem proteção judicial.
A tributação do deságio no momento da homologação judicial é mais do que uma questão técnica, pois trata-se de um ponto sensível que pode redefinir as estratégias de reestruturação das empresas e impactar diretamente a capacidade de superação de crises no sistema de tratamento da insolvência empresarial no Brasil.