Justiça ordena apresentação do plano de recuperação judicial da 123 milhas em 60 dias

A Justiça de Minas Gerais determinou que o grupo 123 Milhas deve apresentar o Plano de Recuperação Judicial em até 60 dias. A 123 Milhas entrou em recuperação judicial em agosto do ano passado, com dívidas que ultrapassam R$ 2 bilhões.
De acordo com a decisão da juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, o prazo de 60 dias terá início a partir da publicação de um edital pelas cinco empresas envolvidas. O edital deverá listar os 800 mil credores e os valores devidos, além de estabelecer prazos e orientações sobre como as empresas e os credores devem se manifestar a respeito dos créditos. Esse é o maior volume de credores já registrado em um processo de recuperação judicial no Brasil.
A juíza acolheu um pedido dos administradores judiciais, que solicitaram a divulgação dessa lista para dar início à fase de verificação dos créditos. Além disso, foi determinado que o Grupo 123 Milhas deverá apresentar relatórios mensais de suas atividades e balanços financeiros, garantindo a transparência do processo de recuperação.
Paralelamente, uma ação coletiva está em andamento na 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, no interesse dos consumidores afetados pela suspensão da “Linha Promo”, com o objetivo de evitar a proliferação de ações individuais relacionadas ao ressarcimento de pacotes de viagens e passagens aéreas.
Pedidos de recuperação judicial de produtores rurais triplicam em 2024

O número de produtores rurais que solicitaram recuperação judicial no Brasil no segundo trimestre de 2024 mais que triplicou em comparação ao mesmo período de 2023. Dados do Serasa Experian indicam que 121 produtores entraram com pedidos no período, com destaque para os produtores de soja, que foi responsável por 53 desses pedidos.
O aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial pode ser atribuído a fatores como a elevação das taxas de juros, a queda nos preços das commodities e o aumento dos custos de produção. Esses fatores impactaram de maneira mais acentuada os produtores que já enfrentavam dificuldades financeiras, como apontado por Marcelo Pimenta, chefe de agronegócios da Serasa Experian. Ele destacou que, em algumas regiões produtoras, tem sido particularmente difícil manter o equilíbrio financeiro, embora a situação não seja generalizada para todo o setor agrícola.
No top três estados em pedidos de recuperação judicial estão Minas Gerais, Mato Grosso e Goiás, registrando 31 e 28, respectivamente. No acumulado do primeiro semestre de 2024, 207 produtores rurais individuais solicitaram o procedimento, o que representa mais de três vezes o número registrado no mesmo período do ano anterior.
Além dos produtores individuais, o número de empresas do agronegócio que recorreram à recuperação judicial também apresentou um crescimento expressivo no segundo trimestre de 2024, totalizando 94 pedidos, um aumento de 71% em relação ao mesmo período de 2023, conforme os dados divulgados pela Serasa Experian.
Terceira Turma do STJ decide que falência ou liquidação extrajudicial não altera o início do prazo de prescrição

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no julgamento do REsp n. 2071492/MT, que a falência ou a liquidação extrajudicial não interfere no termo inicial da prescrição para ações em benefício da massa falida. A prescrição tem como ponto de partida o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada, independentemente da decretação da falência ou liquidação.
No voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro destacou a necessidade de evitar a reabertura de prazos prescricionais já consolidados. Na fundamentação do voto, o ministro destacou que “dar à massa falida um novo marco da prescrição permitiria questionar situações já consolidadas, gerando verdadeiro efeito repristinatório de um prazo prescricional eventualmente já consumado, sem nenhum amparo legal expresso”. Assim, o entendimento foi de que, para preservar a segurança jurídica, o prazo de prescrição deve seguir seu curso natural, ainda que a empresa entre em falência ou liquidação.
Por outro lado, o voto vencido do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que, em casos de atos fraudulentos praticados antes da falência, a prescrição deveria começar a contar a partir da decretação da falência ou liquidação extrajudicial. Segundo o ministro, “a contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória de nulidade gera ainda mais insegurança, pois estende indefinidamente o início desse prazo”. O ministro argumentou que essa abordagem poderia garantir maior proteção aos interesses dos credores diante de fraudes anteriores à insolvência.
Com essa decisão, o STJ afirmou que o termo inicial da prescrição segue o marco original, mesmo em situações de falência ou liquidação extrajudicial. A prescrição é contada a partir do momento em que a ação poderia ser ajuizada, sem a interrupção ou reinício do prazo em decorrência da insolvência da empresa.
A conclusão da 3ª Turma estabelece que os credores devem observar o prazo prescricional com base na data em que o direito surgiu, reforçando que o processo de falência ou liquidação não modifica esse marco temporal.